quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Doutrina do Estado de Direito e o Direito de Greve de Professores Designados.

No Blog da coordenadora do Sindicato dos professores de MG – Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira nos informa o que se segue:


1 – Segundo noticia o Blog (http://blogdabeatrizcerqueira.blogspot.com) as escolas estaduais de Minas Gerais receberam um comunicado da Secretaria de Educação do Estado exigindo a suspensão da greve por parte dos professores designados (contratados) sob a seguinte alegação:

“(...) o ato de designação representa medida excepcional e precária e o não comparecimento do servidor que se encontre nessa situação constitui falta injustificada que não se compatibiliza com a natureza, finalidade e os motivos da própria designação.(...)”

Diz mais:

"Especialmente em relação aos professores designados, não há dualidade de sistemática remuneratória, havendo pagamento único mediante subsídio, cujo valor indiscutivelmente supera o do piso estabelecido pela legislação nacional".

2 – Sob este ato da Secretaria de Educação de MG é preciso cotejá-lo com o que diz a lei, em particular o que determina a Constituição>

3 – Em primeiro lugar é preciso lembrar um dos princípios fundamentes da nossa democracia que é a Legalidade. Sobre isto vamos recorrer ao texto da Central Jurídica, que em seu Portal assim explica:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal).

(grifo nosso)

O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.

O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.

4 – Tendo esta doutrina como fundamento é preciso responder às seguintes questões:

a) Existe uma Lei que autoriza, sob rito específico, o servidor público entrar em greve?

b) O professor designado enquanto tal é um servidor público. Existe lei que assim o refira?

c) Existe uma lei que, pela natureza do vínculo trabalhista do professor designado, proíba a este realizar greves, sob risco de perda do seu contrato?



5 – Vamos examinar cada uma das questões:



Sobre a Lei de Greve:



Esta não é uma que questão controversa, estando este direito afirmado e qualificado tanto na Constituição Federal (que também aponta as restrições legais) como a uma Lei específica, Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989.



De acordo com a Constituição Federal:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

E ainda:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)


VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

Observe que a própria Constituição prevê os limites do exercício do direito da greve. Estes condicionantes estão bem explicados na Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989. Vejamos quais são:



Artigo 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

“Parágrafo único - Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.”



Podemos colher em artigo de Carlos Henrique Bezerra Leite Professor Efetivo de Direito Individual e Coletivo do Trabalho (UFES), Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho, Mestre e Doutorando em Direito (PUC/SP), Membro Titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho a seguinte conclusão, sobre o acima exposto:


(...)”A greve constitui um instrumento a serviço da cidadania, na medida em que seu objetivo maior consiste na reação pacífica e ordenada contra os atos que impliquem direta ou indiretamente desrespeito à dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador.

O ordenamento jurídico brasileiro considera a greve um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do art. 9º da Constituição Federal.

Por se tratar de direito humano fundamental, não pode haver distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor público, salvo quando o próprio ordenamento excepciona, tal como ocorre, no nosso sistema, com o servidor público militar (CF, art. 142, § 3º, IV).

Nesse sentido é a posição da OIT, que somente admite restrições ao exercício do direito de greve nos serviços essenciais cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde, no todo ou em parte, da população.

Lei n. 7.783/89, por ser uma lei específica sobre a greve, pode ser aplicada, por analogia, ao servidor público civil, mormente, no que tange aos serviços públicos considerados essenciais e inadiáveis, tais corno os que coloquem em risco a vida, a segurança e a saúde da população, no todo ou em parte.(...)”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_34/artigos/Art_carlos.htm

6 – Observem que em nenhum momento o Serviço Temporário que é regulamento pela Lei n° 8 745 de 9 de dezembro de 1993 (incluindo-se ai o contrato temporário de professor substituto) enquadra-se como fator restritivo ao direito à greve.


7 – Desta forma o administrador público (a não ser em função do pronunciamento de algum órgão do judiciário) não poderá criar qualquer forma de constrangimento aos professores designados, devendo-se ater ao princípio constitucional da Legalidade. Fazer diferente é incorrer no risco de improbidade administrativa.

A alegação de que os professores designados não podem optar por outra forma de remuneração, que não o subsídio, é inócuo, vez que se trata de direito especificamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.


Comentários: Frederico Drummond – professor de filosofia

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