domingo, 11 de novembro de 2012

UM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO

Tratata-se de uma das melhores análises sobre os processos de exceção  no julgamento do chamado mensalão.

Luiz Moreira - Doutor em Direito

Em “Profanação e justiça concreta na Suprema Corte”, artigo publicado no Portal Carta Maior, o Governador Tarso Genro retoma a questão do chamado julgamento do mensalão, corrigindo, porém, uma visão, presente em artigo anterior, segundo a qual o julgamento seria “devido”, “legal” e legítimo”. Conforme seu entendimento, o STF teria a possibilidade de “condenar sem provas como absolver com provas”. Se, entretanto, é alterado o diagnóstico sobre a correção do julgamento, a meu sentir, permanecem insatisfatórias as razões que justificam a condenação dos chamados “réus políticos”. São essas razões que me interessam.


Começo com uma afirmação muitas vezes repetida durante este julgamento e que é pronunciada como “mantra” pelos juristas no Brasil: “cabe ao STF errar por último”. Esse poder de errar por último blindaria suas decisões à crítica, tornando-as indisponíveis, inquestionáveis. Disso decorre outro dogma segundo o qual “decisões judiciais não se discutem, cumprem-se”. Essas posições indicam clara supremacia judicial, resultando em protagonismo do sistema de justiça sobre os poderes políticos.


Creio que posições como essas são inconciliáveis com regimes democráticos, servindo de fundamento à confusão proposital que se faz entre Estado de Direito e Democracia, ou entre Estado de Direito e Estado Democrático de Direito, como se, no caso brasileiro ou em todos os demais, as ditaduras do século XX não tivessem sido todas constitucionais, mantidas com estrita colaboração do sistema de justiça, isto é, pelo Judiciário e pelo Ministério Público.Um dos temas mais candentes nas democracias são o exercício legítimo do poder e o modo que se realiza sua contenção. Estabelecem-se assim uma estrutura majoritária (a política) e uma contra majoritária (a judiciária). Desse modo, as democracias têm uma organização horizontal do poder pela qual direitos são reconhecidos pelos poderes políticos e defendidos pelo sistema de justiça. Há assim uma tarefa positiva e outra, de contenção. Essa estrutura horizontal é apenas um modo de estruturação do poder. A questão democrática se insere na medida em que esse poder se subordina aos cidadãos, numa estrutura verticalizada. Assim, emana da democracia uma divisão de tarefas pela qual direitos são reconhecidos por uma estrutura majoritária em que as deliberações provenientes dos poderes representativos constatam as diversas e, por vezes, contraditórias manifestações de vontade. A isso se chama “soberania popular” e é esta que torna legítimo o poder estatal.


O dever de contenção é o exercido pelo sistema de justiça. Nesse sentido, a tarefa do Judiciário é a de garantir que os direitos e as garantias fundamentais sejam efetivados enquanto perdurar o marco jurídico que os instituiu. Assim, o judiciário é, por definição, garantista. Nesta seara uma diferenciação foi introduzida, no Brasil em 1988, com as prerrogativas conferidas ao Ministério Público, pelas quais lhe cabe promover direitos. Portanto, o sistema de justiça detém uma divisão de tarefas, cabendo ao Judiciário agir conforme um padrão de inércia e ao ministério público o de promover as ações necessárias ao cumprimento das obrigações jurídicas.


Essa diferenciação é especialmente relevante em duas searas, ou seja, no direito penal e no direito tributário, pois, como se trata da defesa da liberdade e da propriedade, as funções se especializam em decorrência da exigência de as vedações estarem rigorosamente previstas no ordenamento jurídico. Na seara penal, o Judiciário age como a instância que garante as liberdades dos cidadãos, exigindo que o acusador demonstre de forma inequívoca o que alega. Assim, a estrutura se realiza de modo dicotômico: (I) ao acusador cabe produzir o arsenal probatório apto a produzir a condenação e (II) aos cidadãos é deferida a perspectiva de defender-se com os meios que lhe estiveram ao alcance. Constrói-se, nesses casos, uma imunidade conceitual erguida para salvaguardar as liberdades do cidadão ante o poder persecutório do acusador.


Ora, como é o Estado que promove a acusação, por intermédio de um corpo de servidores constituído especificamente para este fim, o Judiciário se distancia da acusação e passa a submeter à acusação ao marco da legalidade estrita, de modo que método e instrumento de suas atuações sejam diferentes. Isso ocorre para garantir às liberdades um padrão institucional que tem, no sistema de justiça, o Judiciário como seu guardião.


É essa divisão de tarefas que propicia legitimidade ao sistema de justiça. Caso contrário, por que as decisões judiciais seriam cumpridas? Por que elas seriam respeitadas? Por que então os próprios cidadãos ou entes da sociedade civil não resolveriam por si mesmos tais conflitos? É o reconhecimento ao desempenho de um papel garantista que confere ao Judiciário o acolhimento de suas decisões. Já o reconhecimento à atuação do ministério público se vincula à promoção das obrigações jurídicas.


Desse modo, não se atribui ao Poder Judiciário o “fazer” justiça. O que se lhe atribui é o desempenho de um papel previamente estabelecido, pelo qual “fazer justiça” significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Portanto, fazer justiça é o desincumbir-se de uma correção procedimental. Certamente, a legitimidade do sistema de justiça decorre de sua atuação técnica e de sua vinculação a uma ordem jurídica legítima, na qual as obrigações jurídicas são democraticamente formuladas. Justifica-se o cumprimento das obrigações jurídicas e das decisões judiciais pela expectativa de que estas sejam validamente imputáveis e que tal imputação se realize conforme uma correção procedimental não sujeita a humores, a arbitrariedades ou a imprevisibilidades.


Embora o desempenho desses papéis seja formalmente estabelecido, eles não existem para si, não são ensimesmados. Ao contrário, existem por se circunscreverem a uma autorização expressa dos cidadãos que lhe infundem legitimidade. É assim que Montesquieu se vincula a Locke, submetendo o exercício horizontal do poder à democracia, isto é, à soberania popular. Demonstra-se, assim, que são a previsibilidade e a imputabilidade universal das obrigações que legitimam a atuação do poder judiciário e o conforma a um papel previamente delimitado. Assim, é absolutamente incompatível com o regime democrático um Judiciário que paute suas decisões por critérios extrajurídicos, conforme uma tradição aristocrática.


Embora tenha redefinido sua posição, no sentido de amenizar as faculdades conferidas por ele ao Judiciário, em artigo anterior, “Mensalão e exceção: Carl Schmitt e Levandowski”, o Governador Tarso Genro se inclina a caracterizar as faculdades conferidas ao Judiciário como exercício ilimitado e arbitrário do poder. Diz ele: “No Estado Democrático de Direito, a ideologia do Magistrado ‘seleciona’ a doutrina jurídica, que ampara a decisão. Na ditadura (ou na ‘exceção’) esta escolha é sufocada pelo olhar do Líder, através da Polícia. A Teoria do Domínio Funcional dos Fatos foi, portanto, uma escolha ideológica, feita para obter dois resultados: condenar os réus e politizar o julgamento”.


Diversamente, sustento que cabe ao Judiciário circunscrever-se ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de constatar as vontades, de aplicar ao jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais, sendo, por isso, garantista e contra majoritário. Tenho como incompatível com as modernas exigências de justificação admitir que poderes estatais ajam segundo perspectivas arbitrárias e ensimesmadas.


Penso, no entanto, que durante o julgamento da ação penal 470, o midiatizado caso do “mensalão”, o STF se distanciou do papel que lhe foi confiado pela Constituição de 1988, optando em adotar uma posição não garantista, contornando uma tradição liberal que remonta à Revolução Francesa.


Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 em julgamento de exceção, por não adotar uma correção procedimental, que pode ser delineada nos seguintes termos: (1) pressão pela condenação do réus pelas emissoras de televisão; (2) recusa em reconhecer aos réus o duplo grau de jurisdição; (3) utilização pelo Relator do mesmo método da acusação; (4) opção pelo fatiamento do julgamento; (5) a falta da individualização das condutas e sua substituição por blocos; (6) a ausência de provas e a aplicação dos princípios do direito civil ao direito penal e (7) na dosagem das penas a subordinação de sua quantificação à prescrição.

(1) A cobertura das emissoras de televisão, especialmente a Rede Globo, insistia em estabelecer um paralelo entre os réus políticos e a corrupção. Esse paralelo se realizava do seguinte modo: que a necessária condenação dos réus teria papel pedagógico, pois, com ela, obter-se-ia um exemplo a ser utilizado numa campanha midiática. Desse modo, uma concessão do Estado, uma TV aberta, utiliza-se de métodos mercadológicos para definir que cidadãos são culpados justamente no período em que esses cidadãos são julgados. Abriram-se espaços para afirmar a culpa dos réus, sem permitir igual espaço para a defesa. Definido o conteúdo da mensagem (a culpabilidade dos réus), há a massificação dessa mensagem em todos os seus telejornais. Claro está que pressão midiática, patrocinada em TV aberta, cria não apenas um movimento pela condenação de cidadãos sob julgamento, mas visa alinhar a decisão dos juízes à campanha pela condenação desses réus. Assim, foi estabelecida uma correlação entre condenação e combate à corrupção, de modo a estabelecer que os juízes que são contrários à corrupção devem por isso condenar esses réus. Contrariamente, os que absolvem os réus assim o fazem por serem favoráveis à corrupção.



(2) A recusa em reconhecer aos réus o duplo grau de jurisdição. O STF não deferiu aos réus o direito constitucional a ser julgado pelo respectivo juiz natural. No Brasil, apenas alguns cidadãos fazem jus ao chamado foro por prerrogativa de função. Assim, como é corriqueiro no STF, desmembra-se o processo em que sejam réus cidadãos que não têm essa prerrogativa, remetendo-os à instância competente para promover o respectivo julgamento. Portanto, o STF negou à maioria dos réus deste processo o mesmo direito que foi reconhecido a outros réus, nas mesmas condições. Assim, a exceção consiste em criar regras que só valem para alguns réus, exatamente aos que são alcançados pela campanha midiática em prol de suas condenações.


(3) A utilização pelo Relator do mesmo método da acusação. O Relator criou um paralelo entre seu voto e um silogismo. Desse modo, a apreciação individual das condutas e a comprovação das teses da acusação foram substituídas por uma estrutura lógica em que a premissa maior e a premissa menor condicionam a conclusão. Dando formato silogístico a um voto em matéria penal, o Relator vinculou o conseqüente ao antecedente, presumindo-se assim a culpabilidade dos réus por meio não da comprovação da acusação, mas por meio de sua inclusão num círculo lógico (argumento dedutivo), acarretando, assim, violação ao devido processo legal, na medida em que se utiliza de circunstância mais prejudicial ao cidadão, ofendendo-se assim garantias e direitos fundamentais, mas também as normas processuais penais de regência da espécie.


(4) Com o propósito de garantir a supremacia de uma ficção foi estabelecida a narração como método em uma ação penal. Como no direito penal exige-se a demonstração cabal das acusações, essa obra de ficção foi utilizada como fundamento penal. Em muitas ocasiões no julgamento foi explicitada a ausência de provas. Falou-se até em um genérico "conjunto probatório", mas nunca se apontou que prova, em que folhas, o dolo foi comprovado. Foi por isso que se partiu para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Estabelecida a correspondência, passou-se ao passo seguinte que era o de substituir o exame da acusação pela comprovação das teses da defesa. Estava montado assim o método aplicado nesse processo, o de substituir a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, próprias ao método narrativo.


(5) Como se trata de uma ficção, o método narrativo não delimita a acusação a cada um dos réus, nem as provas, limita-se a inseri-los numa narrativa para, após a narrativa, chegar à conclusão de sua condenação em blocos. O direito penal é o direito constitucional do cidadão em ter sua conduta individualizada, saber exatamente qual é a acusação, saber quais são as provas que existem contra ele e ter a certeza de que o juiz não utiliza o mesmo método do acusador. É por isso que cabe à acusação o ônus da prova e que aos cidadãos é garantida a presunção de inocência. Nesse processo, a individualização das condutas e a presunção de inocência foram substituídas por uma peça de ficção que exigiu que os acusados provassem sua inocência.


(6) Por diversas vezes se disse que as provas eram tênues, que as provas eram frágeis. Como as provas não são suficientes para fundamentar condenações na seara penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil. A inexistência de provas gerou uma ficção que se prestou a criar relações entre as partes de modo que se chegava à suspeita de que algo houvera ali. Como essa suspeita nunca se comprovou, atribuíram forma jurídica à suspeita, estabelecendo penas para as deduções. Com isso bastava arguir se uma conduta era possível de ter sido cometida para que lhe fosse atribuída veracidade na seara penal. As deduções realizadas são próprias ao que no direito se chama responsabilidade civil, nunca à demonstração do dolo, exigida no direito penal, e que cabe exclusivamente à acusação.


(7) Na dosagem das penas a subordinação de sua quantificação à prescrição. Durante o julgamento, o advogado Hermes Guerreiro sugere da tribuna que o tribunal adotasse a pena aplicada pelo Ministro César Peluso. Imediatamente o Relator o refutou, defendendo sua não aplicação, pois, nesse caso, a pena estaria prescrita. Assim, fica evidenciada que o Relator condiciona a definição da pena não à pretensão punitiva, mas à execução da pena. Quando cidadãos são condenados, concatenam-se procedimentos. Aplicam-se-lhes as penas cominadas à espécie, verificando-se a existência de circunstâncias que a minoram ou a aumentam. Por se tratar de seara penal, o juiz não tem margem para arbitrariedades, para definir a pena segundo sua vontade. Uma vez definida a pena, condizente com as especificidades do caso e as particularidades do cidadão, o passo seguinte é o de sua execução. Quando se executa a pena é que se verifica sua viabilidade. Nesta passagem ficou demonstrado que o Relator subordinou a dose da pena à sua viabilidade. Outra demonstração que ratifica esse vício jurídico, e que evidencia que não se trata de mero acidente, ocorreu quando o Relator aplicou, a um dos réus, lei não vigente à época dos fatos sancionados. Alertado pelo Ministro Ricardo Lewandowski de que o princípio da irretroatividade da lei penal não estava sendo observado, o Relator substituiu a lei mais recente pela que regia o caso, mantendo, porém, a mesma penalidade. Ocorre que na lei anterior os fatos cominados tinham sanção menor. Como justificar a manutenção da mesma pena quando as cominações eram diferentes? Essa contradição se explica apenas pela subordinação da dose da pena à sua viabilidade. Uma vez mais fica demonstrada a incorreção procedimental, o que mais uma vez evidencia tratar-se de um julgamento de exceção.


Luiz Moreira é Doutor em Direito e Mestre em Filosofia pela UFMG. Professor universitário. Diretor Acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Mostre as algemas, Zé!

Por Lula Miranda

Mostre as algemas, Zé! Exorto-lhe nos dias que correm hoje. Dias de incipiente e vilipendiada democracia.
Na foto, podem verificar, percebe-se nitidamente o Zé Dirceu exibindo, intrépido, as malditas algemas.
Eu que não fui amigo daquele jovem idealista algemado de outrora, tampouco conheci o suposto homem “todo-poderoso” do governo; logo eu que o combati na disputa política, até com palavras duras, eu que nunca o vi mais magro, ouso lhe fazer a mesma súplica: Mostre as algemas, José Dirceu!
Não tenha vergonha de nada; tenha orgulho. Você ainda será, por vias transversas, um preso político. Sim, orgulho! Em que pese a maledicência covarde daqueles que, assim como naqueles dias sombrios de 1969, hoje lhe apontam o dedo, xingam e condenam. São os mesmos – “imortais”, “eternos” porta-bandeiras da (falsa?) moral. Ora se são!
Mostre as algemas, Zé!
Exiba a todos, daqui e para o resto do mundo! Mostre a todos o que se faz aqui no Brasil a homens como você, que prestaram valorosos serviços à pátria; que lutaram com destemor contra a ditadura; que ajudaram a eleger o Lula; que empenharam a sua vida e juventude no afã de mudar um pouco a feia face desse país tão injusto com seus filhos, ajudando a implantar políticas públicas que tiraram milhões da miséria e do desalento.
Mostre a p* dessas algemas, cara! Para o bem e para o mal. Para o orgulho dos amigos e regozijo dos inimigos.
Confesso que esperava que o julgamento do STF fosse “emblemático”, justo. Não “justo” pelo mesmo metro, critério ou “premissas” com que a imprensa insuflou e ensandeceu as galerias. Mas justo “de verdade”: que fossem condenados os culpados, aqueles que tivessem suas culpas efetivamente comprovadas. Sim, que fosse uma firme sinalização rumo ao fim da impunidade no Brasil. Mas não foi isso exatamente o que se viu. Não foi isso que testemunhamos. Houve erro e exagero. Do Supremo. Da mídia grande em geral. Uma caricatura. Entre erros e acertos, a injustiça foi soberana.
Os ministros demonstraram-se, desgraçadamente, um tanto tíbios, vaidosos e suscetíveis à pressão e clamor da turba, de modo irresponsável manipulada e insuflada pela opinião publicada.
Você foi condenado sem provas. Isso é fato, irretorquível. Foi condenado sem provas, repito. Foi condenado com base em suposições e suspeitas, com bases em capciosos “artifícios” jurídicos, tais como a hoje célebre “teoria do domínio do fato”. Uma excrescência, uma espécie de “licença poética” do golpismo – com o perdão dos poetas, por aqui aproximar as palavras “poética” e “golpismo”.
Eu poderia “achar” que você era culpado. O meu vizinho poderia achar que você era culpado. O taxista poderia achar. Todo mundo poderia “achar” que Zé Dirceu era culpado. Mas um juiz, seja do Supremo ou de 1ª instância, não pode, em absoluto, “achar” que você ou qualquer outro é culpado. Isso é uma ignomínia – como você tem se cansado de dizer, reiteradas vezes, em suas manifestações. Não nos cansemos de, indignados, exclamar: uma excrescência, uma ignomínia!
Zé,mostre as algemas! Elas são o espúrio troféu que lhe ofertam os verdugos!
Nunca pensei em sair do meu país, Zé, agora já penso com carinho e desconforto nessa possibilidade. Como posso viver num país em que minhas garantias fundamentais de cidadão não são respeitadas?!
Que país é esse?! Que Justiça é essa?!
Quebrou-se a pedra fundamental de toda nossa estruturação jurídica: a presunção da inocência. Em seu lugar colocaram a presunção da culpa. Parece piada, de mau gosto, decerto, mas não é. Como já disse antes, repito: não se é permitido fazer graça com a desgraça alheia. E sua vida foi desgraçada, Zé.
Mostre as algemas!
Veja bem, se você – insisto, reitero – um homem que tantos serviços prestou ao país, um homem respeitado por intelectuais, políticos e autoridades do mundo todo foi enxovalhado dessa maneira, submetido à execração pública pela mídia. Desonrado, chamado de “quadrilheiro”, “mensaleiro”, “ladrão”, o que fariam com um “poeta marginal” como eu? Um homem qualquer, sem galardão algum, sem cânone, sem mérito. Parafraseando certa atriz de cenho angelical, “namoradinha” desse mesmo Brasil: tenho medo.
Não sei que monstro o STF e a grande imprensa estão ajudando a criar. Mas uma coisa eu lhe asseguro: é assustador.
Para aqueles que, sem questionar, acham justa a sua condenação e prisão eu pergunto; para os “inocentes úteis” que aceitam sem titubear esses consensos forjados e essas verdades absolutas que a grande mídia sopra, todos os dias, em nossas consciências nos telejornais e nas manchetes dos jornais estampadas nas bancas; faço-lhes a pergunta que não quer calar: porque criminalizam e prendem somente os petistas e mais alguns “mequetrefes” da chamada “base aliada” do governo Lula?
Por que essas práticas de sempre na política, hipocrisia à parte, agora “ilícitas” e “criminosas”, só são permitidas aos “de sempre”? Por que os sessenta e tantos investigados no chamado “mensalão mineiro” [não é tucano?!] não foram acusados/denunciados? E não serão jamais – pois para estes o crime é eleitoral; é caixa 2, já prescreveu [“Dois pesos, dois mensalões” – by Jânio de Fritas]. Já quando são petistas os agentes da ação... é corrupção; é “golpe”; são “práticas espúrias”, “criminosas” de um partido, digo de uma “quadrilha”, em “sua sanha de se perpetuar ad eternum no poder”. Não, essas palavras não vieram da tribuna do Senado ou da Câmara dos Deputados, não saíram da boca de algum político da oposição, mas – pasmem! – foram proferidas por ministros do Supremo. Por ministros do Supremo, repito! Juízes na Ação Penal nº 470. Vejam a que ponto chegamos!!!
Mostre as algemas, Zé! Mostre as algemas!
Essas tais “práticas ilícitas” ou “criminosas” não deviam ser permitidas a ninguém - não é mesmo? A Justiça não deveria ser igual para todos?!
Qual a resposta a esse singelo por quê?
Por que só os petistas são condenados, execrados e presos?
A resposta também é simples: para que o poder permaneça nas mãos dos "de sempre", nas mãos dos eternos “donos do poder”. As chamadas “regras do jogo”, até as bastardas, servem apenas para a parte podre das nossas elites; quando é para os “do lado de cá” aí deixa de ser “regra do jogo”, passa a ser crime; “práticas espúrias”; “compra de voto”.
Faço um singelo convite a todos: vamos pensar o país, no qual a gente vive, um pouco além da hipocrisia, do partidarismo, do "falso moralismo" e dos "manchetismos grandiloquentes" de uma imprensa que serve aos interesses de determinada classe social e ideologia. Mais temperança e equilíbrio aos juízes Supremos e nem tão supremos assim, o chamado “cidadão comum”.
Não podemos nos dobrar a esse estado de coisas. Não podemos nos calar e assim sermos cúmplices e testemunhos silentes dos erros dos tribunais. Repito: o Supremo exagerou; a mídia exagerou.
Quadrilha?! Onde? Compra de votos?! Penas de reclusão superiores a 30 anos! Há aí um nítido erro na tipificação dos crimes, nas condenações e exagero na dosimetria das penas. O que é uma pena. Pois isso poderá até favorecer aos condenados, pois essas condenações injustas e essas penas exageradas certamente serão revistas algum dia, por esse ou por outro tribunal. Espero, sinceramente, que sejam revistas por esse mesmo colegiado, pois ali também estão homens de valor. E que essa vergonha, esse grave equívoco não se perpetue.
Nesse momento, só me resta dizer...
Mostre, com orgulho, as algemas, José Dirceu!
Lula Miranda é poeta, cronista e Economista. Foi um dos nomes da poesia marginal na Bahia na década de 1980. Publica artigos em veículos da chamada imprensa alternativa, tais como Carta Maior, Caros Amigos, Observatório da Imprensa, Fazendo Média e blogs de esquerda