Tecnologia Social, sustentabilidade, economia solidária, cooperativismo, comércio justo, redes de cooperação solidária: o desenvolvimento destes domínios constitui o fundamento da THEIA VIVA.
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
JÁ CONQUISTAMOS 92% NO PISO. VAMOS AGORA MELHORAR ESTA PROPOSTA.
Para não perdemos o foco da luta: já temos uma vitória de 92%
1 - Repetimos diversas vezes que aceitaríamos o piso proporcional do MEC (1187,40 para 40 horas)
2 - O piso em MG hoje é R$ 369,89.
3 - O piso proposto para 24 hora foi de R$ 712,20. Exatamente o valor pleiteado.
4 - Temos por tanto uma vitória igual a 92%, o que é muito expressivo.
5 - O que precisa ser assegurado agora: a vantagens adicinais por escolaridade, pó de giz, lei de um terço etc.
6 - Finalmente assegurar que o novo Piso seja aplicada na folha de pagamento de agosto de 2011.
7 - Em uma greve com as dimensões que desenvolvemos não podemos deixar obscurecer o que conquistamos, sob o risco de fazermos o papel dos anti-negociadores.
Um abraço a todos
Frederico Drummond - professor de filosofia
Doutrina do Estado de Direito e o Direito de Greve de Professores Designados.
No Blog da coordenadora do Sindicato dos professores de MG – Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira nos informa o que se segue:
1 – Segundo noticia o Blog (http://blogdabeatrizcerqueira.blogspot.com) as escolas estaduais de Minas Gerais receberam um comunicado da Secretaria de Educação do Estado exigindo a suspensão da greve por parte dos professores designados (contratados) sob a seguinte alegação:
“(...) o ato de designação representa medida excepcional e precária e o não comparecimento do servidor que se encontre nessa situação constitui falta injustificada que não se compatibiliza com a natureza, finalidade e os motivos da própria designação.(...)”
Diz mais:
"Especialmente em relação aos professores designados, não há dualidade de sistemática remuneratória, havendo pagamento único mediante subsídio, cujo valor indiscutivelmente supera o do piso estabelecido pela legislação nacional".
2 – Sob este ato da Secretaria de Educação de MG é preciso cotejá-lo com o que diz a lei, em particular o que determina a Constituição>
3 – Em primeiro lugar é preciso lembrar um dos princípios fundamentes da nossa democracia que é a Legalidade. Sobre isto vamos recorrer ao texto da Central Jurídica, que em seu Portal assim explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal).
(grifo nosso)
O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.
O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.
4 – Tendo esta doutrina como fundamento é preciso responder às seguintes questões:
a) Existe uma Lei que autoriza, sob rito específico, o servidor público entrar em greve?
b) O professor designado enquanto tal é um servidor público. Existe lei que assim o refira?
c) Existe uma lei que, pela natureza do vínculo trabalhista do professor designado, proíba a este realizar greves, sob risco de perda do seu contrato?
5 – Vamos examinar cada uma das questões:
Sobre a Lei de Greve:
Esta não é uma que questão controversa, estando este direito afirmado e qualificado tanto na Constituição Federal (que também aponta as restrições legais) como a uma Lei específica, Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989.
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
E ainda:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Observe que a própria Constituição prevê os limites do exercício do direito da greve. Estes condicionantes estão bem explicados na Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989. Vejamos quais são:
Artigo 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
“Parágrafo único - Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.”
Podemos colher em artigo de Carlos Henrique Bezerra Leite Professor Efetivo de Direito Individual e Coletivo do Trabalho (UFES), Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho, Mestre e Doutorando em Direito (PUC/SP), Membro Titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho a seguinte conclusão, sobre o acima exposto:
(...)”A greve constitui um instrumento a serviço da cidadania, na medida em que seu objetivo maior consiste na reação pacífica e ordenada contra os atos que impliquem direta ou indiretamente desrespeito à dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador.
O ordenamento jurídico brasileiro considera a greve um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do art. 9º da Constituição Federal.
Por se tratar de direito humano fundamental, não pode haver distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor público, salvo quando o próprio ordenamento excepciona, tal como ocorre, no nosso sistema, com o servidor público militar (CF, art. 142, § 3º, IV).
Nesse sentido é a posição da OIT, que somente admite restrições ao exercício do direito de greve nos serviços essenciais cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde, no todo ou em parte, da população.
Lei n. 7.783/89, por ser uma lei específica sobre a greve, pode ser aplicada, por analogia, ao servidor público civil, mormente, no que tange aos serviços públicos considerados essenciais e inadiáveis, tais corno os que coloquem em risco a vida, a segurança e a saúde da população, no todo ou em parte.(...)”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_34/artigos/Art_carlos.htm
6 – Observem que em nenhum momento o Serviço Temporário que é regulamento pela Lei n° 8 745 de 9 de dezembro de 1993 (incluindo-se ai o contrato temporário de professor substituto) enquadra-se como fator restritivo ao direito à greve.
7 – Desta forma o administrador público (a não ser em função do pronunciamento de algum órgão do judiciário) não poderá criar qualquer forma de constrangimento aos professores designados, devendo-se ater ao princípio constitucional da Legalidade. Fazer diferente é incorrer no risco de improbidade administrativa.
A alegação de que os professores designados não podem optar por outra forma de remuneração, que não o subsídio, é inócuo, vez que se trata de direito especificamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários: Frederico Drummond – professor de filosofia
1 – Segundo noticia o Blog (http://blogdabeatrizcerqueira.blogspot.com) as escolas estaduais de Minas Gerais receberam um comunicado da Secretaria de Educação do Estado exigindo a suspensão da greve por parte dos professores designados (contratados) sob a seguinte alegação:
“(...) o ato de designação representa medida excepcional e precária e o não comparecimento do servidor que se encontre nessa situação constitui falta injustificada que não se compatibiliza com a natureza, finalidade e os motivos da própria designação.(...)”
Diz mais:
"Especialmente em relação aos professores designados, não há dualidade de sistemática remuneratória, havendo pagamento único mediante subsídio, cujo valor indiscutivelmente supera o do piso estabelecido pela legislação nacional".
2 – Sob este ato da Secretaria de Educação de MG é preciso cotejá-lo com o que diz a lei, em particular o que determina a Constituição>
3 – Em primeiro lugar é preciso lembrar um dos princípios fundamentes da nossa democracia que é a Legalidade. Sobre isto vamos recorrer ao texto da Central Jurídica, que em seu Portal assim explica:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal).
(grifo nosso)
O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.
O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.
4 – Tendo esta doutrina como fundamento é preciso responder às seguintes questões:
a) Existe uma Lei que autoriza, sob rito específico, o servidor público entrar em greve?
b) O professor designado enquanto tal é um servidor público. Existe lei que assim o refira?
c) Existe uma lei que, pela natureza do vínculo trabalhista do professor designado, proíba a este realizar greves, sob risco de perda do seu contrato?
5 – Vamos examinar cada uma das questões:
Sobre a Lei de Greve:
Esta não é uma que questão controversa, estando este direito afirmado e qualificado tanto na Constituição Federal (que também aponta as restrições legais) como a uma Lei específica, Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989.
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
E ainda:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Observe que a própria Constituição prevê os limites do exercício do direito da greve. Estes condicionantes estão bem explicados na Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989. Vejamos quais são:
Artigo 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
“Parágrafo único - Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.”
Podemos colher em artigo de Carlos Henrique Bezerra Leite Professor Efetivo de Direito Individual e Coletivo do Trabalho (UFES), Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho, Mestre e Doutorando em Direito (PUC/SP), Membro Titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho a seguinte conclusão, sobre o acima exposto:
(...)”A greve constitui um instrumento a serviço da cidadania, na medida em que seu objetivo maior consiste na reação pacífica e ordenada contra os atos que impliquem direta ou indiretamente desrespeito à dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador.
O ordenamento jurídico brasileiro considera a greve um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do art. 9º da Constituição Federal.
Por se tratar de direito humano fundamental, não pode haver distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor público, salvo quando o próprio ordenamento excepciona, tal como ocorre, no nosso sistema, com o servidor público militar (CF, art. 142, § 3º, IV).
Nesse sentido é a posição da OIT, que somente admite restrições ao exercício do direito de greve nos serviços essenciais cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde, no todo ou em parte, da população.
Lei n. 7.783/89, por ser uma lei específica sobre a greve, pode ser aplicada, por analogia, ao servidor público civil, mormente, no que tange aos serviços públicos considerados essenciais e inadiáveis, tais corno os que coloquem em risco a vida, a segurança e a saúde da população, no todo ou em parte.(...)”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_34/artigos/Art_carlos.htm
6 – Observem que em nenhum momento o Serviço Temporário que é regulamento pela Lei n° 8 745 de 9 de dezembro de 1993 (incluindo-se ai o contrato temporário de professor substituto) enquadra-se como fator restritivo ao direito à greve.
7 – Desta forma o administrador público (a não ser em função do pronunciamento de algum órgão do judiciário) não poderá criar qualquer forma de constrangimento aos professores designados, devendo-se ater ao princípio constitucional da Legalidade. Fazer diferente é incorrer no risco de improbidade administrativa.
A alegação de que os professores designados não podem optar por outra forma de remuneração, que não o subsídio, é inócuo, vez que se trata de direito especificamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários: Frederico Drummond – professor de filosofia
terça-feira, 30 de agosto de 2011
ATENÇÃO PROFESSORES DESIGNADOS: DENUNCIEM QUALQUER TENTATIVA DO GOVERNO ANASTASIA FERIR A LEI DE GREVE.
Base legal da greve dos professores de Minas Gerais.
O direito de greve dos servidores públicos é legítimo, e previsto na Constituição Federal. A regulamentação deste direito foi feito pela Lei Federal no. 7.783 de 28/06/89, por força da decisão proferida no Mandado de Injunção no. 708 do Supremo Tribunal Federal.
Por isso, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 7º, § único da Lei 7.783/89). A ausência do trabalho por motivo de greve não pode ser confundida com falta injustificada, não podendo ocorrer punições pelo governo do Estado.
O servidor, seja EFETIVO, DESIGNADO, EFETIVADO PELA LEI 100, EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO não pode sofrer qualquer retaliação em função de participar da greve.
Constituição Federal:
Artigo 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Artigo 37: A administração pública direta e indireta e qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Mandados de Injunção (do Supremo Tribunal Federal): 708 e 712
Lei Federal:
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
A negociação com o Governo do Estado foi frustada pelo não atendimento das reivindicações apresentadas formalmente no dia 25/02/2010 apesar da realização de inúmeras reuniões.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
O Sind-UTE MG notificou o Governo do Estado do início da greve no dia 01/06/11, totalizando 144 horas de antecedência.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
As assembleias da categoria foram comunicadas através do site da entidade, inserções nos meios de comunicação, cartazes. O Governo do Estado foi notificado de cada assembleia com antecedência mínima de 72 horas.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Este artigo não se aplica aos servidores públicos, uma vez que as nossas demandas não são apreciadas pela Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Constituem meios para constranger o servidor: ligações para que o servidor volte a trabalhar, visita da Superintendente ou qualquer outro cargo comissionado na escola para pressioná-la a não aderir a greve, comentários que façam alusão à possibilidade de perder o emprego caso faça a greve, etc.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
O Estado de Minas Gerais está impedido de realizar qualquer tipo de designações/contratações para substituir os servidores e professores da educação pública no Estado de Minas Gerais que aderiram a greve da educação pública no Estado.
Por isso, os designados não podem sofrer nenhum tipo de pressão para não aderirem ao movimento. Também não podem ter o contrato rompido. Neste caso não se aplica a contagem de 3 faltas para a sua dispensa porque estas faltas não são comuns, são de greve.
Os efetivados, da mesma forma não podem sofrer qualquer tipo de pressão para não aderirem ao movimento, nem podem ser prejudicados em sua situação funcional.
OS DEMAIS ARTIGOS DA LEI NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Questionamentos:
1) O designado pode fazer greve? Ele pode ser dispensado ao atingir as 3 faltas?
Nenhum servidor pode ser prejudicado por participar da greve. Isso inclui os designados. Ao iniciar uma greve, há uma suspensão do contrato de trabalho e,por isso, nada pode ser feito na situação funcional do servidor. As faltas não são faltas comuns que tenham como consequência penalidades. A ausência do servidor é em função da greve, previamente comunicada ao patrão através do sindicato. Também não pode ocorrer dispensa de designado e nova contratação pois isso desrespeita a Lei 7783/89.
2) O diretor eleito no dia 05/06 pode participar da greve?
O servidor eleito para direção de escola é um servidor como qualquer outro, com direitos e obrigações. Ele tem o direito de participar da greve sem nenhuma retaliação. O Governo não poderá prejudicá-lo por exercer um direito previsto na Constituição Federal.
Observação importante:
A Administração Pública é obrigada a agir guiada pelos princípios determinados pela Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por isso as ações dos gestores públicos têm a obrigação de serem fundamentadas nestes princípios. Não se intimide. Temos uma lei que nos ampara em nosso direito de greve. Qualquer tentativa de violação a ela, denuncie
Subscreve: Frederico Drummond - professor de filosofia designdo.
O direito de greve dos servidores públicos é legítimo, e previsto na Constituição Federal. A regulamentação deste direito foi feito pela Lei Federal no. 7.783 de 28/06/89, por força da decisão proferida no Mandado de Injunção no. 708 do Supremo Tribunal Federal.
Por isso, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 7º, § único da Lei 7.783/89). A ausência do trabalho por motivo de greve não pode ser confundida com falta injustificada, não podendo ocorrer punições pelo governo do Estado.
O servidor, seja EFETIVO, DESIGNADO, EFETIVADO PELA LEI 100, EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO não pode sofrer qualquer retaliação em função de participar da greve.
Constituição Federal:
Artigo 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Artigo 37: A administração pública direta e indireta e qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Mandados de Injunção (do Supremo Tribunal Federal): 708 e 712
Lei Federal:
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
A negociação com o Governo do Estado foi frustada pelo não atendimento das reivindicações apresentadas formalmente no dia 25/02/2010 apesar da realização de inúmeras reuniões.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
O Sind-UTE MG notificou o Governo do Estado do início da greve no dia 01/06/11, totalizando 144 horas de antecedência.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
As assembleias da categoria foram comunicadas através do site da entidade, inserções nos meios de comunicação, cartazes. O Governo do Estado foi notificado de cada assembleia com antecedência mínima de 72 horas.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Este artigo não se aplica aos servidores públicos, uma vez que as nossas demandas não são apreciadas pela Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Constituem meios para constranger o servidor: ligações para que o servidor volte a trabalhar, visita da Superintendente ou qualquer outro cargo comissionado na escola para pressioná-la a não aderir a greve, comentários que façam alusão à possibilidade de perder o emprego caso faça a greve, etc.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
O Estado de Minas Gerais está impedido de realizar qualquer tipo de designações/contratações para substituir os servidores e professores da educação pública no Estado de Minas Gerais que aderiram a greve da educação pública no Estado.
Por isso, os designados não podem sofrer nenhum tipo de pressão para não aderirem ao movimento. Também não podem ter o contrato rompido. Neste caso não se aplica a contagem de 3 faltas para a sua dispensa porque estas faltas não são comuns, são de greve.
Os efetivados, da mesma forma não podem sofrer qualquer tipo de pressão para não aderirem ao movimento, nem podem ser prejudicados em sua situação funcional.
OS DEMAIS ARTIGOS DA LEI NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Questionamentos:
1) O designado pode fazer greve? Ele pode ser dispensado ao atingir as 3 faltas?
Nenhum servidor pode ser prejudicado por participar da greve. Isso inclui os designados. Ao iniciar uma greve, há uma suspensão do contrato de trabalho e,por isso, nada pode ser feito na situação funcional do servidor. As faltas não são faltas comuns que tenham como consequência penalidades. A ausência do servidor é em função da greve, previamente comunicada ao patrão através do sindicato. Também não pode ocorrer dispensa de designado e nova contratação pois isso desrespeita a Lei 7783/89.
2) O diretor eleito no dia 05/06 pode participar da greve?
O servidor eleito para direção de escola é um servidor como qualquer outro, com direitos e obrigações. Ele tem o direito de participar da greve sem nenhuma retaliação. O Governo não poderá prejudicá-lo por exercer um direito previsto na Constituição Federal.
Observação importante:
A Administração Pública é obrigada a agir guiada pelos princípios determinados pela Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por isso as ações dos gestores públicos têm a obrigação de serem fundamentadas nestes princípios. Não se intimide. Temos uma lei que nos ampara em nosso direito de greve. Qualquer tentativa de violação a ela, denuncie
Subscreve: Frederico Drummond - professor de filosofia designdo.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
ANASTASIA EM CONFLITO COM O ESTADO DE DIREITO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98)
Sobre o anúncio do Governador
O Governador do Estado convocou uma coletiva com a Imprensa para as 10 horas desta segunda-feira. Na verdade não foi uma coletiva e sim um pronunciamento uma vez que os jornalistas não tiveram o direito de fazer nenhuma pergunta.
No pronunciamento, o Governador abordou questões que não significaram nenhuma novidade como as questões abaixo:
Anúncio do Governador: 62% da categoria optou pelo subsídio
Obsevação do sindicato: dos 398 mil cargos da educação, apenas 200 mil tiveram o direito de opção entre as formas de remuneração. Destes, 153 mil saíram do subsídio. Portanto, não se pode afirmar que 62% optaram pelo subsídio, porque o Estado não deu o direito de opção a todos os servidores da educação.
Anúncio do Governador: A decisão do STF não muda em nada a nova sistemática de remuneração em Minas Gerais
Observação do sindicato: o Estado de Minas não paga o Piso Salarial Profissional Nacional determinado pela Lei Federal 11.738/08. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal publicado no dia 24/08, "é constitucional a norma geral federal que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global."
O Subsídio, forma de remuneração implantada em Minas Gerais, não é Piso Salarial mas remuneração global, conforme descrito nos artigos 2o. e 3o. da Lei Estadual 18.975/10.
Anúncio do Governador: O sindicato reivindica 300% de reajuste
Observação do sindicato: A reivindicação da categoria é o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional instituído pela Lei Federal 11.738/10. O governador não recebeu reivindicação de 300% de reajuste e sim de cumprimento da Lei do Piso.
Anúncio do Governador: A adesão à greve é de 20%
Observação do Sindicato: a greve atinge 50% do estado. A estratégia de minimizar o movimento não é o melhor instrumento para resolver o conflito em questão.
Anúncio do Governador: Pedirá ao Ministério Público que agende nova reunião para dialogar com o sindicato.
Observação do sindicato: estamos abertos ao diálogo. Na semana passada, antecedendo a assembleia do dia 24/08, o sindicato procurou diversas vezes o Ministério Público sem conseguir o agendamento de reunião.
Anúncio do Governador: Os alunos não serão prejudicados.
Observação do sindicato: se o governo acha que contratar pessoas sem formação para responder pelo processo de ensino aprendizagem dos alunos da rede estadual não traz prejuízo ou que 83 dias de greve já não causou enorme prejuízo a todos, não sabemos o que, na visão do governo, causaria prejuízo.
Nesta segunda-feira o sindicato entrega um dossiê da educação mineira e das relações de trabalho a representantes da Organização Internacional de Trabalho (OIT)
Nova assembleia da categoria acontecerá no dia 31/08, 14 horas, no pátio da Assembleia Legislativa
Do Blog: http://blogdabeatrizcerqueira.blogspot.com/2011/08/sobre-o-anuncio-do-governador.html
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Minas Sem Censura: E agora Anastasia?
do Bloco Minas Sem Censura
Anastasia, seus secretários e a base aecista na ALMG agora ensaiam a mudança de discurso.
Antes, a desculpa para não aplicar o piso nacional dos professores era a ausência do Acórdão. Isso está registrado até na imprensa aecista, nos anais da ALMG e nas reuniões com o governo do estado. Agora, dizendo que reconhecem “um erro” na tabela do subsídio, os tucanos ensaiam mais um estelionato político: mudam um pouquinho para deixar tudo como dantes, no essencial.
Mas o Acórdão está publicado e diz outra coisa. Veja trecho abaixo:
“1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.”
Ou seja, se Anastasia insistir em dizer que o piso salarial dos professores é a remuneração global (salário base mais vantagens) estará descumprindo consciente e deliberadamente uma determinação do STF.
Isso é desobediência de um agente público. É crime!
Fonte: http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/minas-sem-censura-publicado-o-acordao-e-agora-anastasia.html
Anastasia, seus secretários e a base aecista na ALMG agora ensaiam a mudança de discurso.
Antes, a desculpa para não aplicar o piso nacional dos professores era a ausência do Acórdão. Isso está registrado até na imprensa aecista, nos anais da ALMG e nas reuniões com o governo do estado. Agora, dizendo que reconhecem “um erro” na tabela do subsídio, os tucanos ensaiam mais um estelionato político: mudam um pouquinho para deixar tudo como dantes, no essencial.
Mas o Acórdão está publicado e diz outra coisa. Veja trecho abaixo:
“1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.”
Ou seja, se Anastasia insistir em dizer que o piso salarial dos professores é a remuneração global (salário base mais vantagens) estará descumprindo consciente e deliberadamente uma determinação do STF.
Isso é desobediência de um agente público. É crime!
Fonte: http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/minas-sem-censura-publicado-o-acordao-e-agora-anastasia.html
Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738 - Piso Nacional
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Fonte:http://www.cnte.org.br/index.php/comunicação/noticias/8723-stf-publica-acordao-sobre-piso-salarial-do-magisterio-
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN.
Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local. (CNTE, 24/08/11)
É bom lembrar que o descumprimento de uma Lei Federal poderá ensejar ação de Improbidade Administrativa do Gestor Público.
URGENTE - URGENTE - PUBLICADO ACÓRDÃO DO SUPREMO QUE GARANTE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES.
Acórdão da ADI 41 67 - Ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág 27. publicação em 24.08.2011
https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20110823_162.pdf
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág 27. publicação em 24.08.2011
https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20110823_162.pdf
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